Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.
Órgãos Públicos- São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Agentes Públicos - São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
Os cargos são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as funções na forma legal.
As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes.
Agentes Políticos - são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
Agentes administrativos - são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem. (Servidores públicos concursados, servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público, servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Agentes honoríficos- são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública.
Agentes delegados - são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.
Agentes credenciados - são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.
Investidura dos agentes públicos- A investidura pode ser administrativa ou política; originária ou derivada; vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias.
Princípios básicos da administração:
1. Legalidade - significa que o Administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar.
2. Moralidade - o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto.
3. Impessoalidade ou finalidade- nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qul impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.
4.Razoabilidade e proporcionalidade- pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
5.Publicidade-é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
6.Eficiência - exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
7.Segurança jurídica - entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança.
8.Motivação - deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.
9.Ampla defesa e contraditório - a Lei 9.784/99, no art. 2º, prevê expressamente a observância por parte da Administração Pública dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Interesse Público ou supremacia do interesse público-corresponde ao "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei".
Poder-dever de agir - se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.
MEIRELLES, Hely Lopes e outros. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 2010.
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